Ney Lopes Jr. não é uma promessa para o futuro. Ele é uma realidade e apresenta aos norte-rio-grandenses, livres e independentes, a proposta de continuar a ser na Assembléia Legislativa, o mesmo legislador, dedicado e consciente, que está sendo na Câmara Municipal de Natal.
Em pouco mais de um ano, foram mais de 40 projetos de leis apresentados, dos quais 23 já estão em vigor, beneficiando de forma direta a população da capital. Como deputado, Ney Lopes Jr. pode fazer muito mais e por todo o Rio Grande do Norte.
Abaixo, seguem 25 propostas elaboradas por Ney Lopes Jr., tomando por base a competência legislativa definida pela Constituição Estadual.
25 PROPOSTAS PARA MELHORAR
A VIDA DO NOSSO POVO
1. Legislação especial de incentivo ao lazer, com o fomento a práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada cidadão, de acordo com o artigo 146 da Constituição Estadual.
2. Lei que autorize o aproveitamento econômico dos espaços adjacentes ao futuro aeroporto de São Gonçalo do Amarante, com a implantação de uma “área de livre comércio”. Criação nas várias regiões do estado de “núcleos de produção e apoio” a esta área de livre comércio, com fomento a produtos exportáveis, geração de empregos e novas oportunidades.
3. Bolsa de estudo para aquisição de material escolar. “Escola pública comunitária” integrando professores, pais e alunos.
4. “Crédito educativo” para acesso ao ensino superior e manutenção pessoal do estudante carente, com base na proposta inicial do ex-deputado federal Ney Lopes, apresentada e implantada em todo o país, no ano de 1975.
5. Legislação de valorização ao talento, servidores públicos, pesquisa e tecnologia, especialmente nas áreas de saúde e educação.
6. Legislação em defesa do deficiente, do consumidor e cumprimento do Estatuto do Idoso, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida. Promoção de oportunidades de integração social ao portador de deficiência, mediante preparação para o trabalho e para a convivência social, visando eliminar os preconceitos; facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos.
7. Prioridade ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, em harmonia com a preservação dos recursos paisagísticos, o equilíbrio da natureza e o respeito às tradições culturais de cada localidade, de acordo com o artigo 114 da Constituição Estadual.
8. Incentivos e prêmios mensais de estímulo à eficiência dos profissionais de turismo (taxistas, garçons, agências, guias, trabalhadores do setor). Estímulo ao ensino de idiomas estrangeiros.
9. Programa de abastecimento alimentar e habitação com o acesso a alimentos e moradia.
10. Programa estadual de recuperação e inclusão social dos usuários de drogas.
11. Legislação de incentivo ao “trabalho voluntário”, na área social. “Parceria institucional” com entidades filantrópicas idôneas.
12. Modernização da legislação estadual de parcerias público-privadas
13. Na forma do artigo 112, parágrafo 5° da Constituição Estadual, legislação especial que incentive a formação de “áreas ou regiões metropolitanas”, por agrupamentos de municípios, nas várias regiões do Estado, para integrar a organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, através da concessão de isenções e outros benefícios fiscais às empresas que utilizem recursos e mão de obra local.
14. Apoio à mãe-trabalhadora.
15. Regulamentação do artigo 115 da Constituição Estadual para geração de empregos e oportunidades, através de fundos de recursos para aplicação em programas de fomento às empresas sediadas no Rio Grande do Norte.
16. Legislação para assegurar a participação dos empregados nos órgãos de administração indireta (Conselhos de Administração e Fiscal), na proporção mínima de um terço dos seus membros, de acordo com o artigo 115, III, da Constituição Estadual.
17. Legislação que regule o planejamento quadrienal, com revisão anual, da política agrícola do Estado, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.
18. Legislação especial para a seguridade social no Rio Grande do Norte, entendida como o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência à assistência social. Com base no artigo 123 da Constituição Estadual.
19. Legislação especial que garanta a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apoio e incentivo à valorização e a difusão das manifestações culturais e preservação da memória cultural do Estado.
20. Legislação especial para promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
21. Legislação complementar às normas federais, que garanta o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida do cidadão
22. Legislação especial que assegure à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à moradia, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
23. Atualização da legislação que regulamenta o direito assegurado no artigo 29, parágrafo 1°, da Constituição Estadual, que garante ao servidor público aposentadoria com proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior ou, quando ocupante de cargo da última classe da respectiva carreira ou de cargo isolado, com acréscimo de vinte por cento.
24. Legislação especial sobre a segurança pública estadual – direito e responsabilidade do estado - exercida para a preservação da ordem pública e proteção das pessoas e do patrimônio.
25. Fiscalização legislativa, em função do interesse público, na execução do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais do Rio Grande do Norte.