18- Obriga escolas públicas e privadas a disponibilizarem estacionamentos ou áreas específicas para embarque e desembarque de alunos (Lei Nº 0307/2010).

 

Dispõe sobre a demarcação de vagas de estacionamento em frente às escolas sediadas no Município do Natal e dá outras providências.

 

 

                        A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- As vagas de estacionamento privativo em frente às escolas de ensino regular e supletivo, privadas e públicas, sediadas no Município do Natal, que atendam, serão demarcadas nas vias públicas municipais, de acordo com o disposto nesta Lei, conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 1°- A forma de utilização das vagas será regulamentada pelo Poder Executivo, disciplinando o estacionamento rotativo e gratuito, sempre observando o prazo de, no máximo, 10 (dez) minutos, bem como a forma de fiscalização e controle do uso.

 

§ 2° - As escolas descritas no caput deste artigo, beneficiadas com a demarcação de vagas, não poderão utilizar nenhum meio ou artifício colocado tanto na via quanto no passeio, para fins de demarcação de espaço físico, tornando-se obstáculo, sendo que os artifícios que por ventura forem utilizados, serão apreendidos pelo órgão responsável pela sinalização viária, além da escola perder o direito da demarcação.

 

Art. 2°- A delimitação de vagas mencionadas nesta lei não é permanente, podendo ser alteradas as suas localizações, conforme as necessidades vigentes, mediante parecer da Secretaria Municipal de Transporte e Transito Urbano - STTU.

 

§ 1º - Fica destinado um local específico para embarque e desembarque de transportes escolares em frente às instituições de ensino mencionadas nesta Lei, conforme o § 1º do art. 1º, sob pena de multa, por estacionamento em local proibido conforme o Código de Transito Brasileiro no caso de descumprimento por parte de veículos que não sejam destinados exclusivamente para o transporte de alunos.

 

§ 2º - As instituições de ensino disponibilizarão vagas de estacionamento para veículos de transporte escolar legalmente cadastrados na STTU, respeitado o prazo máximo de 10 (dez) minutos, da seguinte maneira:

 

  1. 01 (uma) vaga rotativa para instituições de ensino com até 400 (quatrocentos) alunos matriculados;
  2. 02 (duas) vagas rotativas para instituições de ensino com mais 400 (quatrocentos) alunos matriculados;

 

Art.3°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em Natal, 10 de fevereiro de 2010.