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Dispõe sobre a criação do mutirão da solidariedade de Natal, através do programa municipal de parcerias público-privadas, com a finalidade de incrementar, desenvolver, coordenar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas de interesse público, na esfera da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta
A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Natal, denominado Mutirão da Solidariedade, com a finalidade de incrementar, desenvolver, coordenar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas na esfera da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
§ 1° - Entende-se por parcerias público-privadas o processo de colaboração mútua entre o município de Natal, o setor privado e entidades de direito público interno, inclusive entidades beneficentes legalizadas ou paraestatais, com a finalidade de implantar ou dá continuidade a obra, prestação de serviço ou iniciativa de interesse público, inclusive explorar a gestão deles decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados, direta e indiretamente, através de compensação tributária ou de qualquer natureza, segundo critérios de avaliação periódica de desempenho e eficiência, na forma de regulamentação do Poder Executivo.
§ 2°- A parceria com o setor privado será efetivada através de contrato específico, obedecidas às exigências legais.
§ 3°- As parcerias com pessoas jurídicas de direito público interno serão celebradas por meio de convênios ou instrumentos similares, obedecida à legislação vigente.
§ 4° - As parcerias, que impliquem remuneração do parceiro privado serão objeto de lei específica.
Art. 2°- O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do município de Natal obedecerá aos seguintes critérios, sem prejuízo de outros estabelecidos na legislação vigente:
I transparência dos atos e obrigações assumidas, com divulgação obrigatória em portal especifico da Internet;
II -responsabilidade social e ambiental;
III qualidade total na execução dos serviços objeto das parcerias, com incentivos à competividade e a sustentabilidade econômica de cada uma;
IV prioridade para programas de assistência à criança e ao adolescente; acesso ao abastecimento alimentar e habitação popular; valorização do turismo com estímulo à eficiência dos profissionais da área: taxistas, garçons, agências, guias, trabalhadores do setor; o reconhecimento dos direitos do consumidor e prestação de assistência jurídica gratuita a carentes na defesa de direitos fundamentais; preservação da biodiversidade (organismos vivos de todas as origens), praias, estuários, reservas florestais, dunas, manguezais, nascentes de rios etc; inclusão social dos usuários de drogas; acesso à educação, saúde pública e medicamentos; assistência ao idoso (com incentivos às atividades de lazer, assistência à saúde e proteção à saúde); aos portadores de necessidades especiais (acessibilidade nos transportes públicos); ao esporte amador (incentivo aos centros esportivos comunitários); valorização da organização comunitária no município; geração de empregos e oportunidades; integração do grande Natal; combate à violência contra a mulher e discriminação de qualquer natureza; estímulo ao trabalho voluntário e transporte solidário; desenvolvimento de projetos de natureza cultural, bem como todas as ações consideradas urgentes e do interesse público.
V - obediência às diretrizes da lei complementar 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal; lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (organização da assistência social); lei 9.790, de 23 de março de 1999 (organizações da sociedade civil de interesse público); lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (regulamenta a parceria público privada) e lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (concessões públicas).
VI - indisponibilidade das atribuições e funções atribuídas constitucionalmente ao município, nos âmbitos político, normativo, policial, regulador, controlador e fiscalizador.
Art. 3°- O programa municipal de parcerias público-privadas do município de Natal abrangerá, dentre outras a critério do Poder Executivo e obedecida a presente lei, as seguintes ações:
I - a construção, implantação, conservação, reforma, manutenção e gestão de obras e serviços que integrem a infra-estrutura pública do municípios;
II - a exploração de bem público com finalidade social e de prestação de serviço;
III - a ampliação da prestação eficiente de serviços públicos essenciais, através de parcerias com órgãos e entidades privadas idôneas, assim comprovadas por meio de avaliações técnicas e éticas efetivadas de seis em seis meses.
IV - cessão pelo poder público municipal, sob a forma de contraprestação, de pessoal qualificado, ou imóvel em comodato, à entidades ou órgãos que desenvolvam programas exeqüíveis e sustentáveis, avaliados e aprovados periodicamente pelo poder executivo municipal.
§ 1°- É vedada a parceria público privada cujo contrato, convênio ou instrumento similar:
I - com período de prestação de serviço inferior a 5 (cinco anos);
II - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
§2° - O valor atribuído ao contrato será competência do poder executivo municipal, por constituir assunto de interesse local, na forma autorizada pelo artigo 30 da Constituição federal.
§ 3° - Na hipótese de desembolso pago pela Administração Pública ao parceiro privado ou público, inclusive renovação ou ampliação do contrato e concessão de incentivo fiscal, será exigida autorização especifica da Câmara Municipal de Natal.
§ 4º - Não se aplica o parágrafo anterior aos casos de celebração de comodato, servidões, desapropriação, cessão de servidores públicos, diferimento de tributos, cujos atos serão celebrados pelo executivo municipal, na forma da lei.
Art. 4º- As parcerias reguladas por esta Lei estabelecerão obrigatoriamente:
I - cláusula sobre a obrigação do contratado cumprir o acordado, no que se refere à execução do objeto, sob pena de responsabilidade, bem como aceitar expressamente os riscos do negócio jurídico;
II - as hipóteses de exclusão de responsabilidade do contratado;
III - a dispensa do cumprimento de determinadas obrigações por parte do parceiro privado, em casos de notório inadimplemento do parceiro público.
IV- clareza na identificação e qualificação dos gestores responsáveis pela execução, fiscalização e avaliação periódica de desempenho e eficiência.
Parágrafo único Na celebração das parcerias poderão ser previstos instrumentos amigáveis de solução de controvérsias em torno do acordado, inclusive arbitragem, nos termos da lei vigente.
Art. 5º- Poderão firmar parcerias, na forma desta lei, a entidade e instituição do município de Natal, a quem seja atribuída competência para a prestação de serviços públicos, titularidade de bens ou serviços objeto de contratação, incluindo autarquias, fundações, instituídas ou mantidas pelo município, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 6º- Na celebração da parceria, o parceiro obedecerá ao disposto no contrato, estatuto ou qualquer outro ato relativo à sua origem, constituição e funcionamento.
Art. 7º- A remuneração do parceiro, observado o instituto escolhido para viabilizar a parceria, dependerá de legislação aprovada pela Câmara Municipal de Natal e poderá ser constituída do seguinte:
I - compensação de tributos municipais;
II - tarifas cobradas com a prévia definição da forma de reajuste, composição e tudo que seja solicitado pelo Poder Legislativo municipal.
III - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
IV - receitas variadas, complementares ou acessórias, com detalhada informação ao Legislativo da composição e origem.
§ 1°-Somente será admitido desembolso, a título de remuneração, após o objeto da parceria estar disponível para utilização efetiva.
§ 2°- A atualização da remuneração do parceiro privado será concedida com base na disposição expressa do edital de licitação, ou, cláusula contratual, informado o Poder legislativo.
§ 3°- Os contratos com base nesta lei poderão prever prêmios a serem outorgados àquelas parcerias bem avaliadas, de acordo com critérios técnicos e éticos e com a prévia autorização da Câmara Municipal de Natal.
§ 4° - O prêmio previsto no parágrafo anterior significará remuneração adicional ou variável, sempre vinculada à execução idônea do contrato, de acordo com as metas, padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos pelo poder público.
§ 5° - Nas parcerias firmadas, que envolvam cessão de servidores públicos, os prêmios concedidos ao titular respectiva serão rateados, na proporção mínima de 30% (trinta por cento) do valor total, com os ditos servidores cedidos pela Administração Pública, a título de gratificação, sem incorporação de qualquer tipo.
Art. 8°- O programa de parcerias público-privadas de Natal será administrado através de Conselho de Gestão, cuja constituição, composição e funcionamento serão objeto de lei de iniciativa do poder executivo municipal, aprovada no prazo de 60 (sessenta) dias, após a vigência da presente legislação.
Art. 9°- Habilitam-se prioritariamente para serem incluídos no Programa de Parcerias Público-privada do município de Natal aqueles projetos que atendam, em princípio, as seguintes condições:
I- comprovado interesse público, avaliada a relevância dos serviços, a natureza e valor do seu objeto, bem como a diretriz de prioridade estabelecida pelo Executivo Municipal.
II- melhoria de qualidade, através do incentivo a competividade, de todos os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial, na forma do artigo 30, V, da Constituição federal.
III- aprovação técnica de viabilidade, através da demonstração das metas e resultados concretos a serem atingidos, cronograma de execução, forma e prazo de amortização do investimento público efetivado, bem como os meios para a avaliação do desempenho a serem usados.
Parágrafo único -A aprovação da parceria está condicionada a elaboração prévia de estimativa do impacto orçamentário; demonstração da origem dos recursos para custeio e compatibilização com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.
Art. 10°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada 120 (centro e vinte) dias após a vigência.
Art. 11°- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 03 de setembro de 2009.







