11- Obriga a identificação do torcedor nas entradas das partidas de futebol e eventos esportivos (Lei Nº 0292/2009).

 

 

Dispõe sobre a obrigação da identificação obrigatória para acesso aos estádios, ginásios esportivos no município de Natal e dá outras providências.

 

 

            A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°-No município de Natal, o acesso do público a estádios e ginásios esportivos, com entrada paga, será precedido de identificação prévia e obrigatória.

 

Parágrafo único - A identificação do caput poderá ser feita na aquisição do bilhete, ou por ocasião do acesso.

 

Art. 2° -A identificação a que se refere o artigo anterior far-se-á através de uma das formas a seguir indicadas:

 

  1. apresentação da carteira de identidade, expedida com base na lei 7.116, de 29 de agosto de 1983, pelos órgãos de identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios com fé pública e validade em todo o território nacional.
  2. qualquer outro documento de identificação pessoal, emitido por órgão público, cartório ou instituição profissional.
  3. preenchimento de formulário existente no verso dos bilhetes adquiridos para o acesso.
  4. prova de cadastramento específico para acesso a estádios e ginásios esportivos realizado em instituições idôneas, inclusive os clubes esportivos, devidamente credenciados para tais serviços pela Secretaria de Esportes e Lazer da Prefeitura Municipal de Natal.
  5. qualquer tipo de identificação emitida com base em legislação federal ou estadual.

 

Parágrafo único - A identificação será atestada por carimbo oficial, definido no regulamento.

 

Art. 3°- Para fins do disposto na letra c do artigo anterior, os ingressos vendidos para acesso do público às competições, ou eventos de qualquer natureza, terão obrigatoriamente formulários impressos no verso para preenchimento prévio.

 

Parágrafo único- Os formulários referidos no caput conterão espaços para o nome completo, número da identificação pessoal, endereço e a declaração de veracidade das informações, sob as penas da lei.

 

Art. 4°-A fiscalização da presente lei será da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

§ 1°- A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer promoverá cursos para preparação de pessoal, que trabalhará na fiscalização em estádios e ginásios, em parceria com órgãos de segurança do Estado e da União

 

§ 2° - A fiscalização coibirá a entrada ou a permanência nos estádios e ginásios de pessoas portadoras de objetos que possam ser usados em atos de violência; indícios de manipulação de resultados de jogos e a venda de ingressos acima do preço, onerando o expectador.

 

Art. 5°-Para preservar a segurança dos freqüentadores de estádios e ginásios esportivos, localizados no município de Natal, esta Lei obriga a realização anual nessas edificações de laudos técnicos comprobatórios de segurança, de engenharia, de proteção contra incêndios e condições sanitárias satisfatórias.

 

Art.6º-O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) após a vigência.

 

Art. 6°-Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Sala das Sessões, em Natal, 03 de setembro de 2009.