15- Obriga a prefeitura estabelecer atendimento prioritário, reservar vagas e contratar pessoas com deficiência para os seus quadros (Lei Nº 0304/2010).

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Dispõe sobre o atendimento em geral e prioridade de contratação na Prefeitura Municipal de Natal de pessoas portadoras de deficiência, cria a “Cooperativa social dos portadores de necessidades especiais” e dá outras providências.

 

            A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°-O poder Executivo municipal fica obrigado a atender aos critérios definidos neste artigo, em relação a portadores de necessidades especiais, beneficiários da Previdência Social reabilitados, ou pessoa portadora de deficiência habilitada, obedecidos os seguintes critérios:

I-              destinar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do total das vagas de fiscais de trânsito (“amarelinhos”) existentes no perímetro urbano de Natal, para contratação de pessoas portadoras de deficiência física, que de acordo com o artigo 4°, I, do decreto 3289/99, não produzam dificuldades no desempenho e exercício da função fiscalizadora;

II-            oferecer aos alunos matriculados na rede pública municipal portadores de deficiência auditiva e visual os meios tecnológicos disponíveis para a inclusão de todos na educação e no trabalho;

III-          os deficientes auditivos referidos no item anterior devem ser assistidos com professores interpretes, que entendam a língua brasileira de sinais (LIBRAS) e serviço de orientação e acompanhamento de fonoaudiólogos, desde a creche até o ensino médio, a fim de possibilitar assistência escolar, sem bloqueios da linguagem nas diversas etapas do ensino ministrado;

IV-          os deficientes visuais mencionados no item II serão atendidos com material produzido na linguagem em Braile, além de outros recursos específicos para facilitar o processo de aprendizagem;

V-            assegurar o atendimento por pessoal tecnicamente habilitado e a acessibilidade nas repartições públicas, em funcionamento no município de Natal, das pessoas portadoras de deficiência, inclusive nas fundações e autarquias.

Parágrafo único– Na aplicação dos critérios definidos neste artigo serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do direito ao trabalho, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar e outros referidos na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.

Art. 2°- Para o cumprimento do disposto no artigo anterior fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar na cidade de Natal a “cooperativa social dos portadores de necessidades especiais”, na forma do disposto na lei 9.867, de 10.11.99, com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado de trabalho, com base no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos

Parágrafo único – O Poder Executivo diretamente, ou através do órgão referido no caput, poderá celebrar convênios ou acordos operacionais, com instituições de assistência social, públicas ou privadas, de comprovada experiência no atendimento de pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3°- O poder executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de vigência desta lei, promoverá a revisão do quadro geral de vagas de fiscais de trânsito (“amarelinhos”), visando atender o percentual mínimo estabelecido no artigo 1°, I, desta Lei.

Art. 4°-Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em Natal, 10 de fevereiro de 2009.