17- Cria o Banco de Talentos, através de um cadastro voluntário e gratuito de currículos (Lei Nº. 0306/2010).

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Dispõe sobre a criação no município de Natal do Banco de Talentos para identificação de nova geração de especialistas e gestores e dá outras providências.

 

            A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° -Fica criado o Banco de Talentos do município de Natal, que cadastrará, com auxílio da informática, profissionais comprovadamente qualificados, visando à identificação de nova geração de especialistas e gestores em diversas áreas, com formação multidisciplinar.

 

Parágrafo único - O Banco funcionará como intermediário na formação de parcerias entre os nomes identificados, o pessoal técnico experiente do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Natal, de outros órgãos públicos interessados e da iniciativa privada.

 

Art. 2° - No nível da Prefeitura Municipal de Natal as parcerias referidas no artigo anterior terão preferencialmente os seguintes objetivos estruturais:

 

  • colaborar nas estratégias da administração local, através do cotejo de projetos e experiências similares bem sucedidas e abertura de novas oportunidades;

 

  • formatar projetos de cooperação a nível nacional e internacional, sobretudo a base de fundo perdido;

 

  • propor soluções e inovações para reorganização e maior grau de eficiência de órgãos municipais, priorizadas novas metas para a saúde, educação, preservação do meio ambiente, infra-estrutura urbana, cultura, turismo, segurança pública, remodelagem da limpeza pública, transporte coletivo, sem prejuízo de outras;

 

 

  • identificação de áreas para parcerias com a iniciativa privada;

 

  • maximar o lucro social das ações administrativas e políticas da Prefeitura Municipal de Natal.

 

Art. 3° –O Banco de Talentos criado nesta lei será vinculado ao Gabinete Civil da Prefeitura de Natal, sem fins lucrativos e buscará transformar-se em vitrine exemplar de gestores e projetos auto-sustentáveis e viáveis.

 

Art. 4°-O Banco de Talentos aceitará inscrições voluntárias de profissionais de qualquer nível de instrução e idade.

 

§ 1° - A inscrição será procedida, através da entrega do “currículo vitae”, devidamente comprovado, diretamente no Gabinete Civil da Prefeitura de Natal, ou via Internet, em endereço a ser disponibilizado na regulamentação desta lei.

 

Art. 5° -A inscrição a que se refere o artigo anterior proporcionará ao inscrito manter o seu curriculum em cadastro permanente no Banco de Talentos e ser promovida pelos meios usuais a divulgação das suas aptidões e qualificações, inclusive para execução de tarefas e atividades na iniciativa privada.

 

Parágrafo único – O inscrito não estará obrigado a aceitar convocação que porventura ocorra do poder público, ou da iniciativa privada, para a prestação de serviços específicos.

 

Art. 6°- As empresas privadas, pessoas jurídicas de serviço público e pessoas físicas poderão cadastrar-se gratuitamente, junto ao Banco de Talentos disposto nesta lei, a fim de utilizarem-se dos serviços de seleção de pessoal qualificado.

 

Art. 7°- As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do Gabinete Civil da Prefeitura de Natal.

 

Art. 8° -O Poder Executivo municipal fica autorizado a celebrar convênio com o portal do “software público brasileiro” do governo federal, o qual oferece meios para o cadastramento de conhecimentos, habilidades e competências individuais, facilitando a alocação de recursos humanos e a busca de talentos, de acordo com os perfis necessários.

 

Art. 9°- A remuneração no setor público dos profissionais selecionados será feita de acordo com a regulamentação desta lei e a legislação vigente.

Parágrafo único – A remuneração mencionada no caput no âmbito do setor privado será definida em contrato individual entre as partes.

Art. 10°-O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 11°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 12º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em Natal, 10 de fevereiro de 2010.