1- Obriga as empresas a postarem faturas no prazo mínimo de dez dias anteriores ao vencimento (Lei Nº 0277/2009).

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Dispõe sobre a postagem ou remessa direta de avisos de cobrança no prazo mínimo de dez dias anteriores ao vencimento da obrigação e dá outras providencias.

 

 

 

            A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- As empresas públicas ou privadas e órgãos públicos sediados no município de Natal ficam obrigados a promover a postagem ou remessa direta dos boletos, ou avisos de cobrança de qualquer natureza, inclusive impostos e tarifas de concessionários públicos, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à data do vencimento do título ou obrigação de qualquer natureza.

 

§ 1°- A comprovação do prazo consignado neste artigo far-se-á na parte exterior do envelope de cobrança, ou documento similar, através de indicação oficial da data de postagem clara e visível.

 

 § 2°– O descumprimento do estabelecido no caput isentará o devedor de multa, juros ou atualização monetária, em razão da inobservância das cautelas devidas pelo credor.

§ 3°- Na hipótese de entrega direta exigir-se-á a assinatura de protocolo ou recibo pelo devedor, ou seu preposto credenciado.

 

Art. 2°- Os clientes ou consumidores que receberem o documento de cobrança em prazo inferior ao estipulado no caput do art. 1° ficam desobrigados do pagamento de multas ou encargos por atraso até o limite de dez dias após o vencimento da fatura.

 

Art. 3°- Em caso de não cumprimento desta lei, apurado por reclamação direta do consumidor, devidamente instruída, aplica-se ao infrator a multa de no mínimo R$ 1.000.00 (um mil reais) e no máximo R$ 10.000.00 (dez mil reais), corrigida mensalmente pelo Indice de Preço ao Consumidor (IPC) até a data do efetivo pagamento, levado em consideração o potencial econômico do autuado.

 

 

 

 

 

Art. 4°-Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), definindo o órgão municipal responsável pela fiscalização e aplicação da multa prevista no artigo anterior.

 

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (centro e vinte) dias após a vigência.

 

Art. 6°- Revogam-se as disposições em contrário.

            Sala das Sessões, em Natal, 30 de junho de 2009.