16- Estabelece critério da responsabilidade social para desempate em licitações públicas (Lei Nº 0305/2010).

 

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º, da Resolução nº 337/05 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:
 
Cria no Município de Natal o incentivo de “responsabilidade social” como critério de desempate
para favorecer empresas em licitação pública e dá outras providências.
 
Art. 1° - É criado o incentivo de “responsabilidade social” como critério de desempate para as empresas que participem de todas as modalidades de licitação definidas no artigo 22 e seus incisos, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da Prefeitura Municipal de Natal.
 
 
Parágrafo único – Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas empresas sejam iguais ou até 20% (vinte por cento) superiores à melhor proposta classificada.
 
 
Art. 2° - O incentivo de “responsabilidade social”, para os fins desta Lei, será demonstrado através de ações concretas e comprometimento das empresas com projetos e programas voltados para a preservação dos direitos sociais e a segurança do meio ambiente ecologicamente equilibrado, na forma dos artigos 6° e 225, respectivamente, da Constituição do Brasil.
 
 
Art. 3° - Em igualdade de condições será assegurado incentivo de “responsabilidade social”,
preferencialmente, às empresas que apresentem contribuições e resultados concretos na adoção de medidas de proteção ao meio ambiente; colaboração em causas sociais; contratação de pessoas deficientes; proteção à saúde do trabalhador e apoio à cultura e ao esporte.
 
 
Art. 4º - O instrumento convocatório da licitação disporá sobre os critérios de pontuação e julgamento, na hipótese de empate, levando em conta a comprovação da responsabilidade social da empresa em qualquer das seguintes áreas:
 
 
I – reciclagem, educação ambiental, limpeza urbana, educação, saúde e manutenção de parques, praças ou reservas;
 
II - assistência ao idoso, à criança e ao adolescente, inclusive o combate ao uso de drogas;
 
III - oferta de empregos a menores entre 14 e 16 anos como aprendizes;
 
IV - diversidade na oferta de empregos com oportunidades iguais para pessoas com diferenças de sexo, raça, idade, origem, orientação sexual, religião, deficiência física e condições de saúde;
 
V - compromisso com o desenvolvimento profissional e empregabilidade, por meio do apoio a projetos de geração de emprego e qualificação;
 
VI - certificação da adoção de práticas ambientalmente sustentáveis, com vistas à melhoria do sistema de proteção ambiental, tais como, utilização racional de energia, águas e insumos necessários à produção e prestação de serviços, uso de produtos recicláveis e biodegradáveis, estímulo a projetos educativos internos em fortalecimento da educação ambiental;
 
VII - participação e colaboração em ações comunitárias na cidade de Natal, assegurando a multiplicação de experiências sociais bem sucedidas, reconhecimento e apoio ao trabalho voluntário na organização comunitária, ou incentivos a quem execute projetos de caráter social
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Art. 5º - Constatado o empate das propostas, a Comissão de Licitação procederá o julgamento à base dos documentos apresentados pelos concorrentes comprobatórios do exercício empresarial da responsabilidade social, respeitado o disposto no artigo 4° desta Lei.
 
§ 1° – O julgamento do processo licitatório seguirá, preferencialmente, a ordem de gradação dos critérios de desempate, estabelecido no artigo 3° § 2º da Lei 8.666/93.
 
§ 2° - Não atendido nenhum dos critérios referidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto na presente Lei para o desempate.
 
 
Art. 6° - A aplicação da presente Lei não prescinde das regras de procedimento, inclusive para a fiscalização e defesa de direitos no processo licitatório, consignadas na Lei 8.666/93.
 
 
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua vigência.
 
 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, em Natal, 10 de fevereiro de 2010.