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INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° -Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, órgão de assessoria, planejamento e consultoria do município, vinculado ao Poder Executivo Municipal, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do município de Natal.
Art. 2° -Art. 2°. São objetivos do Conselho Municipal da Juventude:
I - encaminhar aos canais competentes - órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos;
II - atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil;
III - garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal forma que possam opinar debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal;
IV - propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à cultura; à liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;
V - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
VI - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidade e potencialidades da juventude;
VII - incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade;
VIII - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer;
IX - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.
Art. 3° –Art. 3 °. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:
I - promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho;
II - estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude;
III - criar comissões técnicas temporárias e permanentes;
IV - mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e projetos relacionados à juventude;
V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas;
VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação nos processos sociais;
VII - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da juventude;
VIII - desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito municipal, nas questões referentes à juventude;
X - firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil;
XI - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;
XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4°- No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que terá como pauta mínima:
I - a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior;
II - a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo Conselho;
III - a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude;
IV - a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser promovidos pelo Conselho.
Art. 5° -O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto dos seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública que trata o artigo 4° desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período:
I – 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Médio do Município (indicado em assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver);
II – 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Fundamental do Município (indicado em assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver);
III – 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Superior indicado em assembléia pelos seus pares;
IV – 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Natal, dentre os membros da Frente Parlamentar da Juventude;
V – 3 (três) representantes do Executivo, indicados pelo (a) Prefeito (a) Municipal;
VI - 3 (três) representantes do movimento religioso juvenil, eleito pelos seus pares;
VII – 1 (um) representante da Secretaria de Educação do Município, indicado pelo secretário;
VIII – 1 (um) representante da Funcarte (Fundação Cultural Capitania das Artes) indicado pelo presidente;
IX – 1(um) representante da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, indicado pelo secretário.
§ 1°. A função de membro do Conselho será considerada como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração.
§ 2°. Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo deverão ser composto, majoritariamente, por jovens entre 14 e 30 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence.
§ 3º. O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito por voto direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes, devidamente credenciados pela entidade proponente.
§ 4º. Cada Membro indicado deverá ter um suplente.
Art. 6°- Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal de Juventude deve atuar através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva.
§ 1º O Colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho.
§ 2º A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente.
§ 3º O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período.
§ 4º O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de secretaria executiva, tendo esta secretaria a finalidade de desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações.
Art. 7°- No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado.
§1º Apenas os Conselheiros, devidamente indicados pelas suas bases, poderão ser candidatos ao cargo de presidente.
§ 2º Na data da posse, depois de eleito o presidente e o Vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória.
Art. 8° -A nomeação do Presidente e do vice presidente deve ser feita através de Ato do Executivo Municipal.
Art. 9°- Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento.
Art. 10°-O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios:
I - da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais;
II - de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias;
III - da publicação no diário oficial do município, a cada dois meses, do balanço das contas, movimentações financeiras e atividades realizadas.
Art. 11º- O Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas que irão compor o Conselho Municipal de Juventude.
Parágrafo Único - Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo do Conselho empossado, convocar novamente as Instituições para que escolham e indiquem seus representantes.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de março de 2009.







