22- Obriga os bancos a adaptarem os caixas eletrônicos para os portadores deficiência física (Lei Nº 6.097/2010).

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Obriga as instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos, a adaptá-los de modo a permitir seu acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora, e dá outras providências.

 

                        A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL

                       FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º -Ficam obrigadas as instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos localizados no Município de Natal, a adaptá-los de modo a permitir o seu acesso e uso por pessoas portadoras de deficiência físico-motora.

 

Art. 2º-As adaptações referidas nesta Lei consubstanciam-se, essencialmente, na instalação de rampas que permitam ao portador de deficiência o acesso ao caixa eletrônico, na instalação de portas que permitam a passagem de cadeirantes e na eliminação de obstáculos e desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a sua locomoção.

 
Parágrafo Único – Os caixas eletrônicos deverão ser instalados em áreas com espaço suficiente para permanência e movimentação de usuários de cadeiras de rodas.


Art. 3º - Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para que as instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos promovam as adaptações exigidas.

 
Art. 4º - O não-cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito;

II – multa de R$.5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser destinada a entidades sem fins econômicos, visando o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para os portadores de deficiência física;

III – suspensão do Alvará de Funcionamento.

 

§ 1º – Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as instituições bancárias e financeiras terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.

 

§ 2º – Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo.

 
§ 3º - Decorridos 30 (trinta) dias da cominação da multa e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á o disposto no inc. III deste artigo.


§ 4º - A suspensão do Alvará de Funcionamento será cancelada mediante o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio Felipe Camarão,  em Natal, 19 de maio de 2010.