Dispõe sobre a Lei Geral do Supersimples Municipal em Conformidade com os Artigos 146, II, d, 170 IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal 123/06, e dá outras providências.
O VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado paraas microempresas e empresas de pequeno porte em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º - Fica criado o Alvará Digital Provisório, caracterizado pela concessão por meio digital de alvará provisório de localização e funcionamento, com prazo de vigência de 90 (noventa)dias, para atividades econômicas em início de atividade no território do Município.
§ 1º - Fica disponibilizado no sítio do Município o formulário de pedido de Alvará Digital Provisório, o qual será transmitido ao órgão competente, para manifestação, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da solicitação do Alvará Digital Provisório, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada e o deferimento do Alvará Digital Provisório.
§ 2º - No preenchimento do formulário, deverão ser informados:
I – atividade principal e secundária, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
II – nome da pessoa jurídica;
III – endereço completo do estabelecimento;
IV – inscrição imobiliária;
V – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI – nome e qualificação do sócio ou administrador, se for o caso;
VII – nome do requerente;
VIII – nome do contabilista responsável pela escrita fiscal, quando for o caso.
II – nome da pessoa jurídica;
III – endereço completo do estabelecimento;
IV – inscrição imobiliária;
V – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI – nome e qualificação do sócio ou administrador, se for o caso;
VII – nome do requerente;
VIII – nome do contabilista responsável pela escrita fiscal, quando for o caso.
§ 3º - A emissão do Alvará Digital Provisório fica condicionada ao pagamento da respectiva taxa de expedição de alvará e apresentação dos seguintes documentos:
I – documentos de constituição, devidamente registrados no órgão competente;
II – cartão do CNPJ;
III – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos sócios.
II – cartão do CNPJ;
III – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos sócios.
§ 4º - Para a conversão do Alvará Digital Provisório em Alvará definitivo, deverá o contribuinte, antes de expirado o prazo de validade do Alvará Digital Provisório, apresentar na repartição competente, os seguintes documentos:
I – Vistoria do Corpo de Bombeiros;
II – Vistoria da Vigilância Sanitária, se for o caso;
III – Alvará de Habite-se;
IV – Licenciamento Ambiental, fornecido pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA, se for o caso.
II – Vistoria da Vigilância Sanitária, se for o caso;
III – Alvará de Habite-se;
IV – Licenciamento Ambiental, fornecido pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA, se for o caso.
§ 5º - Somente será concedido Alvará Digital Provisório para as atividades consideradas de baixo risco, de acordo com regulamentação a ser definida em Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.
§ 6º - O Alvará Digital Provisório previsto no caput deste artigo não se aplica nos casos deatividades eventuais e de comércio ambulante.
§ 7º - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos que possuem Alvará Digital Provisório, no resguardo do interesse público.
§ 8º - Havendo motivo, devidamente justificado, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 3º - Os órgãos competentes deverão providenciar, no prazo de vigência do Alvará Digital Provisório, vistoria no estabelecimento, visando à expedição dos demais atos necessários à emissão do Alvará definitivo, nos termos da legislação pertinente.
Art. 4º - O Alvará Digital Provisório será declarado nulo se:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco,
por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
V – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento.
Art. 5º - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância das legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias para integração ao Projeto Registro Mercantil Integrado – REGIN, a fim de desburocratizar os procedimentos para abertura, alteração e baixa de empresas.
Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas, observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.
Art. 7º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo regime tributário Simples Nacional, recolherão o valor devido mensalmente a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mediante aplicação das respectivas tabelas anexas à Lei Complementar Federal nº 123/2006, ressalvado o ISSQN devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte.
Art. 8º - VETADO
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO
§ 3º - VETADO
§ 4º - VETADO
§ 2º - VETADO
§ 3º - VETADO
§ 4º - VETADO
Art. 9º - VETADO
Art. 10 - Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente, de maneira orientadora e não punitiva junto às microempresas e as empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Sempre que possível e a infração não colocar em risco os consumidores e os trabalhadores, o auto de infração será precedido de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, para solucionar a irregularidade e/ou pendência.
Art. 11 - As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos, poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inclusive tributos e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis, os titulares ou sócios.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 27 de janeiro de 2011.







