27- Cria o Programa; "Praia Acessível, Lazer para Todos" (Lei Nº 0323/2011)


Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal implementar o Programa “PRAIA ACESSÍVEL, LAZER PARA TODOS”, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º, da Resolução nº 337/05 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:
 
 
 
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo do Município do Natal criar o Programa “PRAIA ACESSÍVEL, LAZER PARA TODOS”, para que as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida possam ter acesso ao mar das praias do Município de Natal sem a presença de barreiras arquitetônicas que normalmente inviabilizam o lazer adaptado nas praias Municipais.
 
Parágrafo único – Aplica-se o caput deste artigo as pessoas deficientes e cadeirantes de todas as idades e de várias expectativas, Natalenses ou não.

 
Art. 2º - O acesso que permite que o candeirante chegue até a areia será realizada por deslocamento por meio de uma esteira instalada da calçada até o mar de grande resistência e durabilidade.

 
Art. 3º - O Poder Executivo desenvolverá ações específicas visando os seguintes objetivos, dentre outros:
 
I – Banho de mar assistido;
II – Inúmeras atividades de lazer e recreação;
III – Atividades esportivas adaptadas, tais como, vôlei sentado de praia, surf adaptado, peteca,
frescobol e futebol adaptados.
IV – Aumento do numero de vagas de estacionamentos reservados;
V - Cadeiras anfíbias disponibilizadas nos postos de salvamento;
VI - Colocação de piso tátil para os deficientes visuais;

 
Art. 4º - O Programa “PRAIA ACESSÍVEL, LAZER PARA TODOS”, terá caráter itinerante e as atividades irão ocorrer nos Domingos das 09h00min às 14h00minh, em uma praia diferente do Município de Natal, por mês.

 
Art. 5º - A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios e acordos com as instituições interessadas e a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB.

 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão por conta dasdotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessárias.

 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
Sala das Sessões, em Natal, 23 de fevereiro de 2011.