28- Lei obriga murar terrenos baldios em Natal (Lei de N° 0325/2011)

 

Torna obrigatório murar ou cercar os terrenos particulares situados e/ou registrados no Município de Natal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º, da Resolução nº 337/05 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:
 
Art. 1° - Torna-se obrigatório aos proprietários de terrenos privados e particulares, edificados ou não, situados e registrados no Município de Natal a cercar ou murar a totalidade do seu bem imóvel independente do tamanho.
 
Parágrafo único - Fica proibida a utilização de arame farpado para cercar os terrenos, salvo nas áreas localizadas fora do perímetro urbano.
 
 
Art. 2º - Os proprietários dos terrenos particulares devem mantê-los cercados em perfeito estado de limpeza.
 
 
Art. 3º - A infração resultante do descumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:
 
I – advertência;
II – multa.
 
§1º - Constitui infração, toda a ação ou omissão contrária as disposições desta Lei.
 
§ 2º - Será considerado infrator, todo aquele que cometer, constranger, dificultar ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução desta Lei que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
 
 
Art. 4º - A notificação a que se refere o inciso I do artigo 3º é processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, dentro do prazo estabelecido no regulamento desta Lei.
 
§ 1º - Da data da advertência referida no inciso I deste artigo, os proprietários terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.
 
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II do artigo 3º.
 
 
Art. 5º - A pena de multa corresponderá ao valor de 1.000,00 (hum mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser destinada a entidades sem fins econômicos, devidamente cadastradas no Município de Natal, que tenha previsão em seu Estatuto Social o desenvolvimento e o fomento de políticas públicas voltadas para os portadores de necessidades especiais, idosos, crianças e adolescentes e combate e prevenção ao uso de drogas.
 
 
Art. 6º - A aplicação da multa obedecerá os seguintes critérios:
 
I – Maior ou menor gravidade da infração;
II – Maior ou menor tamanho do terreno, sendo:
 
a) De 50m² á 100m², multa de 1.000,00 reais
b) De 100m² á 150m², multa de 2.000,00 reais
c) De 150m² á 200m², multa de 3.000,00 reais
d) De 200m² á 250m², multa de 4.000,00 reais
e) De 250m² á 300m², multa de 5.000,00 reais
f) De 350m² á 400m², multa de 6.000,00 reais
g) De 450m² á 500m², multa de 7.000,00 reais
h) De 500m² á 550m², multa de 8.000,00 reais
i) De 600m² á 650m², multa de 9.000,00 reais
j) A partir de 650m², multa de 10.000,00 reais
§ 1º - Os terrenos com área igual ou menor que 50m² (cinqüenta metros quadrados) ficarão isentos do disposto desta Lei.
 
§ 2º - Nas reincidências, as multas serão cominadas progressivamente em dobro, tendo por base o valor da primeira multa imposta.
 
 
Art. 7º - Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recurso ao Órgão Fiscalizador,a ser interposto no prazo de 08 (oito) dias, acompanhando de comprovante de depósito do valor correspondente à multa imposta.
 
 
Art. 8º - Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.
 
 
Art. 9º - A multa imposta, da qual não tenha sido interposta recurso, deverá ser paga no prazo de 08 (oito) dias.
 
 
Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) fiscalizar e fazer cumprir o disposto nesta Lei.
 
 
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
 
 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Sala das Sessões, em Natal, 06 de abril de 2011.