Dispõe sobre a obrigatoriedade das obras públicas de construção civil destinar, no mínimo, 10%
(dez por cento) da contratação da mão-de-obra ao sexo feminino, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 43, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, § 9º, da Resolução nº 337/05 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:
Art. 1º - Fica as empresas de construção civil, que operem ou venham a operar nas obras públicas no Município de Natal, obrigadas a destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de sua mão de obra, na contratação de trabalhadores do sexo feminino após sua qualificação técnica ou profissional na área.
Parágrafo único - O percentual que fala este artigo poderá ser aplicado aos programas de construção civil do setor privado.
Art. 2º - Serão realizados cursos gratuitos de profissionalização da mulher na área da construção civil, em local próprio, com profissionais especializados no assunto.
§ 1º - Os cursos de profissionalização da mulher deverão, entre outras correlatas
I – criação de um banco de dados contendo cadastros:
a) mulheres interessadas em participar do curso;
b) de empresas públicas, órgãos e entidades públicas, universidades e organização não
governamental que estejam em parceria ao curso;
c) do desenvolvimento profissionalizante de cada uma das integrantes;
b) de empresas públicas, órgãos e entidades públicas, universidades e organização não
governamental que estejam em parceria ao curso;
c) do desenvolvimento profissionalizante de cada uma das integrantes;
II - valorizar as potencialidades da mulher na área da construção civil;
III - desenvolver cursos voltados para setores onde a presença da mulher seja significativa e adequada;
IV - estimular o estabelecimento de parcerias entre o centro de profissionalização e empresários locais para absorção da mão de obra feminina qualificada;
V – divulgação constante sobre a oferta de emprego na área;lgação constante sobre a oferta de emprego na área;
VI - atender mulheres com idade acima de 16 anos;
§ 2º – A Secretaria ou órgãos públicos que atuem ou sejam responsáveis pelas políticas públicas voltadas as mulheres ficam autorizados a celebrar convênio com universidades, empresas públicas e organização não governamental, visando a implantação e a execução dos cursos a que se refere este artigo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 20 de abril de 2011.







