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Dispõe sobre a contratação obrigatória pelos órgãos da administração pública, direta, indireta e fundacional, da Prefeitura de Natal dos aprovados em concurso público realizado para o preenchimento de cargos vagos e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-Obrigam-se os órgãos da administração pública, direta, indireta e fundacional, da Prefeitura Municipal de Natal, à contratação dos candidatos aprovados em concurso público, realizado para o preenchimento de cargos vagos, através de publicação de edital no Diário Oficial do Estado, ou página eletrônica do próprio órgão contratante, até o último dia de validade das provas homologadas.
§ 1° -Considerar-se-ão cargos vagos para o efeito desta lei todos aqueles existentes na data de abertura do concurso e os que vierem a vagar durante o período de validade da homologação do concurso.
§ 2°-Caso os órgãos referidos no caput se recusem a efetivar a contratação por falta de recursos estarão obrigados a indicar a diferença entre o montante que seria necessário para as contratações e a disponibilidade de caixa, bem como as dotações orçamentárias respectivas.
Art. 2°-Para efeito de aplicação da presente lei será considerado vago todo o cargo sem o respectivo titular, durante o período de validade do concurso, inclusive aqueles não preenchidos por desistência, renuncia ou morte de quem tenha sido habilitado por concurso para assumi-lo.
Parágrafo único-Nos Editais de concurso público da Prefeitura Municipal serão obrigados a constar o número exato de cargos a serem preenchidos, não sendo permitida a expectativa de vaga futura.
Artigo 3º -Na hipótese de não contratação dos aprovados até o final do período de validade do concurso, os órgãos mencionados no art. 1° ficarão obrigados a devolver aos candidatos aprovados e não contratados, os valores pelos mesmos recolhido no ato de inscrição no concurso público, corrigidos monetariamente, acrescidos de multa correspondente a 1/3 (um terço) do valor em dinheiro, após a atualização, a qual será revertida em prol de entidades assistenciais do município de Natal.
Parágrafo único -A devolução a que se refere o caput poderá ser transformada em crédito tributário a favor do beneficiário para uso em quitação de impostos municipais devidos pelos beneficiários da devolução, ou, parentes até o terceiro grau.
Art. 4°-A decisão administrativa para efetivação do direito à devolução estabelecida no artigo anterior será prolatada até, no máximo, 60 (sessenta) dias após a entrada do pedido de devolução, sob pena de aplicação de multa diária à administração, equivalente a 1% sobre cada dia de atraso, calculada sobre o valor já corrigido, na forma do artigo 3° desta lei.
Art. 5°-O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), após a vigência.
Art. 6°-Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 01de julho de 2009.







