30- Dispõe sobre a fixação de placa informativa, em estabelecimentos veterinários (Lei Nº 6.233/2011)

Dispõe sobre a fixação de placa informativa, em estabelecimentos veterinários que especifica, e dá outras providências.

 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1° - Ficam obrigados clínicas, consultórios, pronto-socorros e hospitais veterinários; estabelecimentos que comercializam produtos, medicamentos e alimentos para animais, petshops; estabelecimentos de banho e tosa de animais, a manter em local visível ao público placa com os seguintes dizeres:
 
“É crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos (Lei Federal 9.605/98, art. 32)”.
 
Denuncie:
190 - Polícia Militar/Polícia Ambiental.
0800-618080 - Linha Verde do IBAMA.
 
 
Parágrafo único - O tamanho mínimo da placa será de 50 cm x 50 cm com layout a ser definido na regulamentação da presente Lei.

Art. 2°- O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
 
 
I - na primeira autuação, advertência por escrito;
II - na reincidência, aplicação de multa de R$ 1.500.00 (hum mil e quinhentos reais), corrigida mensalmente pelo Indice de Preço ao Consumidor (IPC) até a data do efetivo pagamento,Diário
 
 
Oficial do Município NATAL, QUARTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2011
levado em consideração o potencial econômico do autuado.
III - na terceira vez, interdição do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento.
 
§ 1° - Na hipótese do inciso III deste artigo será assegurado ao infrator o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar defesa, a partir da sua ciência, devendo a autoridade administrativa decidir incontinenti.
 
§ 2° - Na decisão a que se refere o parágrafo anterior será levada em conta a demonstração inequívoca de força maior, ou caso fortuito, impeditivo do cumprimento no artigo 1°, além de outros fatores argüidos na defesa.
 
§ 3° - Acolhido o procedimento administrativo lavrado, o estabelecimento somente voltará a funcionar regularmente com o pagamento, do dobro da multa condenatória, prevista no inciso II, deste artigo.
 
§ 4° - Compete ao PROCON Municipal a fiscalização, aplicação e julgamento das infrações aplicadas na forma do disposto na presente Lei.
 
Art. 3º - Os valores recolhidos a partir das multas serão destinados, exclusivamente, ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em projetos voltados à proteção e preservação da fauna.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 26 de abril de 2011.