32 -Programa "Do Bem" de proteção aos animais ( Lei Nº 0342/2011)

Programa "Do Bem" de proteção aos animais é sancionado19  de outubro - Lei Nº 0342/2011

LEI PROMULGADA Nº 0342/2011

Institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos – DOBEM no Município de Natal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, § 6º, da

Resolução nº 337/05 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos - DOBEM.

Art. 2º - O DOBEM tem por objetivo estabelecer parcerias com entidades de proteção aos animais, organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, e com entidades de classe ligadas aos médicos veterinários, visando colaborar com o Centro de Controle de Zoonoses, da Coordenação de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, na execução dos Programas de Registro e Identificação Animal, de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, de Saúde Animal e de Educação Continuada de conscientização da População a respeito da Propriedade Responsável de Animais Domésticos.

Art. 3º - O DOBEM será desenvolvido pela Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA.

Art. 4º - Fica criado o Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos, que desenvolverá suas ações de forma descentralizada e articulada com o Centro de Controle de Zoonoses – CCZ.

Art. 5º - Na execução do DOBEM, incumbirá ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, sem prejuízo de suas atribuições legais:

I - controlar a população de cães e gatos no Município de Natal;

II - estabelecer diretrizes para a execução do Programa de Saúde Animal (guarda responsável esterilização programada de cães e gatos, registro de animais e adoção responsável);

III - supervisionar as ações voltadas ao controle reprodutivo de cães e gatos junto às organizações não-governamentais e clínicas que mantêm convênio ou contrato com o poder público municipal;

IV - desenvolver ações de prevenção e controle de zoonoses, doenças transmitidas por vetores e agravos provocados por animais;

V - proceder à avaliação clínica e laboratorial dos animais para fins de controle de zoonoses, bem como à vacinação.

Art. 6º - Na execução do DOBEM, incumbirá ao Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos do Município de Natal:

I - estabelecer diretrizes e normas para a garantia da aplicação dos preceitos de bem-estar animal nas atividades que envolvam cães e gatos;

II - atuar de forma integrada com o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, de todo a garantir a execução das ações previstas, bem assim assegurar a efetividade e a eficiência das atividades de controle e prevenção das zoonoses;

III - regionalizar e descentralizar os serviços de atendimento a cães e gatos, prevendo as formas operacionais de manutenção, reabilitação e recolocação;

IV - desenvolver, de forma permanente, ações destinadas à divulgação de informações, à educação e à conscientização sobre guarda responsável;

V - garantir a continuidade das ações e programas previstos na legislação vigente e em desenvolvimento no Município;

VI - implantar, gerir e supervisionar as atividades dos núcleos regionais de atendimento de cães e gatos;

VII - promover ações para a adoção de cães e gatos;

VIII - desenvolver ações preventivas do abandono de cães e gatos;

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 18 de outubro de 2011.

Edivan Martins-Presidente

Júlio Protásio-Primeiro Secretário

Albert Dickson-Segundo Secretário