33- Entrada especial para portadores de marcapassos à porta magnética. (Lei Nº 6.278 )

LEI Nº. 6.278, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a utilização de acesso alternativo à porta magnética ou dispositivo de segurança semelhante aos portadores de marca-passo, e dá outras providências.
 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1° - As pessoas portadoras de marca-passo cardíaco artificial ou de aparelhos similares são dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou dispositivos de segurança semelhantes, mediante a apresentação de documento comprobatório da sua situação.
 
§ 1º - Aos portadores dos aparelhos mencionados no caput deste artigo é assegurada utilização de acesso alternativo à porta magnética.
 
§ 2º - Os estabelecimentos, comerciais ou não, bancos, aeroportos, estações de embarque rodoviário, ferroviário e naval, órgãos públicos e quaisquer outros que disponham dos aparelhos mencionados no caput deste artigo, são obrigados a neles afixar letreiros de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marca-passos cardíacos artificiais ou similares.
 
§ 3º - De letreiro a que se refere o § 2º deverá constar o inteiro teor do caput e do § 1º deste artigo.
 
Art. 2º - O serviço hospitalar que realizar o procedimento de colocação do marca-passo deverá emitir o documento de que trará o art. 1º desta Lei.
 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo
 
Poder Executivo Municipal, revogadas as disposições em contrário.
 
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 06 de setembro de 2011.
 
Micarla de Sousa
 
Prefeita