LEI PROMULGADA Nº 0341/2011
Estabelece no Município de Natal a obrigatoriedade de critérios de segurança em relação às estruturas da construção civil em geral, bem como relativamente à prevenção de ações de sismos, terremotos e desastres naturais, inclusive substituição das instalações das redes elétrica públicas, telefônicas e circuitos de TV paga e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, § 6º, da Resolução nº 337/05 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei torna obrigatório no Município de Natal o cumprimento às normas técnicas e disposições regulamentares, relativamente às ações de sismos, terremotos e desastres naturais, com vistas à preservação, medidas preventivas e o aumento da capacidade de resistência das construções civis em geral, inclusive habitação e infraestrutura.
Parágrafo único - O caput aplica-se às edificações civis e obras de infraestrutura, públicas e privadas, incluindo edifícios e casas, em especial escolas e hospitais.
Art. 2º - O previsto no Art. 1º compreende todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, atendidas as condições operacionais e requisitos técnico-legais para a sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e Acordos Internacionais referentes ao tema, dentre outras.
Art. 3° - A Prefeitura de Natal poderá, com autorização da Câmara Municipal, celebrar convênios e acordos com municípios do Rio Grande do Norte, cuja localização geográfica envolva riscos de terremotos, abalos sísmicos e desastres naturais, para fins de adoção de ações públicas comuns.
Art. 4º - A Prefeitura do Natal desenvolverá ações específicas, visando os seguintes objetivos, dentre outros:
I - Reforço dos meios de controle de qualidade dos edifícios novos e residências, assegurando execução congruente com os projetos aprovados, nomeadamente no que toca aos mecanismos de redução da vulnerabilidade sísmica da construção;
II – Elaboração de um plano de avaliação da vulnerabilidade sísmica das redes de infraestruturas industriais, hospitalares, escolares, governamentais, bem como as de patrimônio histórico, com identificação e hierarquização das situações de risco para as providencias cabíveis, se for o caso;
III - Intervenção articulada nas infraestruturas e edifícios identificados, por ordem de prioridade em função do risco identificado;
IV - O estímulo à investigação científica nas áreas da prevenção, caracterização neotectônica, sismologia e engenharia sísmica em toda extensão do Município de Natal.
V - A realização regular de ações de formação para a prevenção.
Art. 5º - A obrigatoriedade do cumprimento às normas de construção com vista à redução da vulnerabilidade sísmica e desastres naturais será acompanhada de fiscalização Municipal, que verificará a congruência entre o projetado e o construído.
Parágrafo único - O não cumprimento aos critérios técnicos sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do custo da obra e 100% (cem por cento)na reincidência, além de inabilitação para participação em licitação pública.
Art. 6° - A aplicação das penalidades do artigo anterior, parágrafo único, é cumulativa com as sanções previstas nos artigos 402 e seguintes do Código Civil, no que refere a perdas e danos, lucro cessante, mora e multas.
Art. 7º - A Prefeitura de Natal promoverá, no prazo de 06 (seis) meses, a partir da vigência desta lei, avaliações técnicas nas edificações civis e obras de infraestrutura, públicas e privadas, a fim de garantir a segurança dos usuários.
§ 1º - Os prédios, edifícios escolares e hospitais públicos, bem como a rede privada, ficam obrigados em prazo idêntico a submeterem a apreciação do poder executivo municipal, os respectivos laudos de avaliações técnicas previstos no caput, como condição para a continuidade e/ou renovação das respectivas licenças municipais de funcionamento.
§ 2º - A avaliação técnica estabelecida no caput levará em conta fatores de segurança nas construções, cargas permanente e acidental, tempo de recorrência dos fenômenos que geram cargas acidentais, cargas dinâmicas, resistência dos materiais e outros itens ligados à engenharia estrutural.
§ 3º - A avaliação técnica definida neste artigo será renovada a cada cinco anos, sob pena de cancelamento da licença municipal de funcionamento do órgão ou empresa privada.
Art. 8° - De acordo com a finalidade da presente lei de preparação do município de Natal para enfrentar situações de emergência, através do replanejamento das áreas urbanas, no prazo de 24 (vinte quatro meses), a partir da vigência desta lei, será promovida a substituição, de responsabilidade das concessionárias respectivas, das instalações elétricas públicas, telefônicas e circuitos de TV paga, suspensas pelas subterrâneas, como medida preventiva contra desastres naturais e redução da sujeira visual.
§ 1º - Na substituição das instalações elétricas públicas, prevista neste artigo, será considerada a alternativa técnica de uma rede mista, assim entendida como a alta tensão suspensa e a baixa tensão subterrânea.
§ 2º - A Prefeitura de Natal implantará, gradativamente, o cabeamento e iluminação subterrânea na orla marítima, áreas tombadas como patrimônio público, canteiros centrais de avenidas e parques do município de Natal.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 10 -. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 27 de setembro de 2011.
Edivan Martins-Presidente
Júlio Protásio-Primeiro Secretário
Albert Dickson-Segundo Secretário







