38- Menos tempo na fila dos supermercados (Lei Nº 6.322/2011)

Dispõe sobre normas para os supermercados e hipermercados Instalados no Município de Natal e dá outras providências

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os supermercados e hipermercados instalados no Município de Natal ficam obrigados
a disponibilizarem o funcionamento regular dos caixas de atendimento ao consumidor, de forma
a evitar filas de espera causadas pelo fechamento dos caixas e a ausência de atendentes,
respeitadas as regras legais de prioridade à idosos, gestantes e deficientes.
 
Art. 2° - VETADO
 
Art. 3º - Os supermercados e hipermercados instalados no município de Natal ficam obrigados
a instalar passagem adequada nos caixas de pagamento para portadores de necessidades
especiais, especificamente usuários de cadeira de roda, pessoas obesas e gestantes em seus
caixas de pagamentos.
 
Art. 4º - Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito na primeira ocorrência;
II – multa de R$ 1. 000,00 (hum mil reais) na reincidência;
III – multa de R$ 3. 000,00 (três mil reais) na segunda reincidência;
IV – multa de R$ 5. 000,00 (cinco mil reais) na terceira reincidência;
V – multa de R$ 10. 000.00 (dez mil reais) na quarta reincidência.
 
§ 1º - Considera-se reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração no
prazo de 03 (três) meses, contados da lavratura do auto de infração.
 
§ 2º - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE – acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste
índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
 
§ 3º - Os valores arrecadados em virtude do descumprimento desta Lei serão necessariamente
repassados para entidades sem fins econômicos, devidamente registrados, regularizados e
com o título de reconhecimento de utilidade pública municipal aprovado pela Câmara Municipal
de Natal e que tenham por objetivo a prestação de serviço e atendimento social a criança e
adolescente, idosos, portadores de necessidades especiais e dependentes químicos.
 
Art. 5º - Os supermercados, hipermercados deverão no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da publicação desta Lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.
 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de
90 (noventa) dias, a partir da sua publicação, tendo a legislação eficácia, independente de
regulamentação.
 
Art. 7º - VETADO
 
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 16 de dezembro de 2011.
 
Micarla de Sousa
Prefeita