39- Caixas eletrônicos com seguranças por 24h (Lei Nº 0351/2011)

LEI PROMULGADA Nº 0351/2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de segurança nos caixas eletrônicos 24hs (vinte e quatro
horas), instalados nas agências bancárias e postos de atendimentos, durante o período diurno
e noturno, nos sábados, domingos e feriados, e dá outras disposições.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, § 6º, da
Resolução nº 337/05 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1° - Torna-se obrigatório a permanência de um segurança nos caixas eletrônicos 24hs
(vinte e quatro horas), instalados nas agências bancárias e postos de atendimentos, durante
o período diurno e noturno, nos sábados, domingos e feriados.

Art. 2º - O serviço de segurança seja ele terceirizado, quanto sua execução será de
responsabilidade da instituição financeira mantenedora dos caixas eletrônicos 24hs (vinte e
quatro horas) e postos de atendimentos.

Art. 3º - O período da prestação de serviço de segurança ao cliente, que trata esta Lei,
compreende-se ser o do funcionamento do caixa 24hs (vinte e quatro horas) e postos de atendimentos.

Art. 4º - Compete ao PROCON do Município de Natal, a fiscalização relativa ao cumprimento
desta Lei, bem como a aplicação das correspondentes sanções administrativas, ressalvandose
a legitimidade de todos os demais órgãos fiscalizadores de defesa do consumidor previstos em Lei.

Art. 5º - As instituições financeiras que não cumprirem o estabelecido nesta Lei, ficarão sujeitos
às seguintes sanções administrativas:
I - Advertência;
II– Multa de 2000 (duas mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referências) até a 4ª reincidência;
III – Multa de 4000 (quatro mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referências) na 5ª reincidência;
IV - Suspensão das operações dos caixas 24 horas, até o cumprimento desta Lei, após a 5ª (quinta) reincidência.

Art. 6º - Os valores arrecadados, decorrentes da aplicação de sanção de multa, serão
direcionados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, do Município de Natal.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 21 de dezembro de 2011.
Edivan Martins-Presidente
Júlio Protásio -Primeiro Secretário
Albert Dickson-Segundo Secretário