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Dispõe sobre a proibição de atividades de transferência de valores em shoppings centers, centros comerciais, supermercados, agências bancárias, proximidade de estabelecimentos educacionais e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- Fica proibido em horário de atendimento ao público, o transporte, embarque, desembarque e transferência de valores e bens patrimoniais, bem como o recolhimento a qualquer título de malotes, no interior de shoppings centers, casas de câmbio, centros comerciais, supermercados, estádios esportivos, agências bancárias e estabelecimentos que manuseiem valores expressivos de dinheiro.
Parágrafo único - Aplica-se o caput nos casos de atendimento a agências bancárias e similares, que se localizem a uma distancia de 500 (quinhentos) m2 de estabelecimentos de ensino, em horários destinados a entrada e saída de alunos, sejam eles públicos ou privados.
Art.2°- Excluem-se da aplicação da vedação prevista no artigo anterior as empresas e estabelecimentos financeiros, que possuírem local apropriado para o embarque, desembarque e transferência dos valores, assumindo a responsabilidade civil e penal por danos causados a terceiros.
Parágrafo único - Entende-se por local apropriado a área cujo acesso aos carros fortes e vigilantes satisfaça as exigências de segurança, assim definidas e aprovadas previamente pelo órgão executor da presente lei, em parceria com a Secretaria Estadual de Segurança Pública estadual.
Art.3°- Em casos excepcionais de promoção de eventos, que arrecadem valores consideráveis com a presença de público será solicitada a Prefeitura Municipal de Natal autorização prévia.
Parágrafo único- Para a concessão da autorização, a Prefeitura Municipal de Natal recorrerá ao órgão estadual responsável pela segurança pública, a fim de que assegure o acompanhamento de aparato policial especial próprio.
Art. 4º-O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), com no mínimo o seguinte conteúdo:
I - horários de restrição;
II- órgão municipal responsável pela fiscalização.
Art. 5°- O descumprimento da presente lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - aplicação de multa de no mínimo R$ 10.000.00 (dez mil reais) e no máximo R$ 100.000.00 (cem mil reais), corrigida mensalmente pelo Indice de Preço ao Consumidor (IPC) até a data do efetivo pagamento, levado em consideração o potencial econômico do autuado.
II - na hipótese de reincidência interdição do estabelecimento e suspensão do alvará municipal de funcionamento.
Art.6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7°-Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 14 de julho de 2009.







