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Proíbe a inauguração no município de Natal de obra pública não concluída, institui o “habite-se especial” e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL
FAÇO SABERque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-Fica proibida a inauguração no município de Natal de qualquer obra pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação à saúde coletiva, segurança, ocupação e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos.
§ 1°- O documento previsto no caput será requerido, antes da inauguração oficial de qualquer obra pública, pelo contratado, executor, ou responsável técnico da obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.
§ 2° - A expedição do “habite-se especial de obras públicas” será competência da Prefeitura Municipal de Natal, na forma desta lei e regulamentação, inclusive em relação às obras da própria municipalidade.
Art. 2°-O “habite-se especial de obras públicas” instituído nesta lei comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônico, de drenagem, preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do interesse público.
Art.3°-Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre outras, as seguintes razões:
a) possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do município pelo não atendimento a normas da legislação aplicável, ou exigências municipais;
b) falhas ou omissões de serviços relativos a proteção contra cheias e outras conseqüências negativas para a população;
c) - comprovadas condições sanitárias negativas, decorrentes da qualidade dos serviços ou materiais empregados na obra.
Art. 4°- Caso por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração oficial de obra pública, sem o atendimento da exigência do artigo 1° § 1° desta lei é assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente legalizada, o direito de peticionar à Prefeitura Municipal de Natal, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a liberação do “habite-se especial de obras públicas”, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.
Art. 5° -A presente lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços contratados, ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a preservação do desenvolvimento das funções sociais da cidade de Natal e o bem-estar de seus habitantes, na forma dos artigos 37 § 3°, I (in fine) e 182, da Constituição Federal e da lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto das Cidades).
Art. 6°-O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), após a vigência.
Art. 7°-Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 19de Agosto de 2009.







