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Dispõe sobre comunicação de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação com antecedência de sessenta (60) dias e dá outras providências
A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL
FAÇO SABERque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – DETRAN - deverá enviar, por via postal, comunicação sobre a data de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação, a todos os titulares do documento cujo domicílio declarado seja a cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único – A comunicação prevista no caput será postada, no mínimo, com 60 (sessenta) dias de antecedência, antes do término da validade da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 2°-As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta das multas aplicadas aos motoristas.
Art. 3°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões, em Natal, 19 de agosto de 2009.







