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Dispõe sobre autorização para a Prefeitura Municipal de Natal firmar convênio com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e a CETESB – COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL do Estado de São Paulo com o objetivo de parceria técnica na elaboração de projeto de saneamento básico para a cidade de Natal, treinamento de pessoal em preservação do meio ambiente e demais programas de cooperação científica.
A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação técnico - cientifica com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e a CETESB – COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL do Estado de São Paulo com a finalidade de desenvolver projetos de preservação do meio ambiente, inclusive saneamento básico na cidade de Natal e treinamento de pessoal técnico especializado.
Parágrafo único – O convênio referido no caput tem como objetivos prioritários:
- Programas de cooperação técnico cientifica, mediante a realização de pesquisas, desenvolvimento e prestação de serviços cooperativos integrados em áreas de interesse comum, no município de Natal;
- Cooperação mútua em ações conjuntas nas atividades de preservação, conservação, controle, análises e educação ambiental;
- Elaboração de projeto técnico de saneamento básico no município de Natal;
- Levantamento e disponibilização de informações sobre o meio ambiente;
- Realização de estudos, pesquisas, programas de monitoramento, capacitação técnica por meio de cursos e outras formas de treinamento de pessoal, com ênfase no uso de conhecimentos técnicos e científicos na área ambiental.
Art. 2°- Por envolver pesquisas cientificas a propriedade dos produtos e tecnologias porventura gerados ou desenvolvidas em razão do convênio a que se refere o artigo anterior, que sejam patenteados ou não, no Brasil e/ou exterior, ou sujeitos à proteção legal por legislação específica, serão, em proporções iguais, de propriedade comum daqueles que firmarem o respectivo convênio.
Art. 3° - É delegado ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, fixar o prazo de validade do convênio a que se refere a presente lei.
Art.4°- O instrumento respectivo para celebração do convênio referenciado no artigo 1° definirá cláusulas e condições para a sua exeqüibilidade.
Art. 5°- A execução do convênio resultante desta Lei será competência administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6° - A celebração do convênio está condicionada a elaboração prévia de estimativa do impacto orçamentário; demonstração da origem dos recursos para custeio e compatibilização com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.
Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data sua apresentação.
Sala das Sessões, em Natal, 03 de setembro de 2009.







