10- Autoriza a Prefeitura de Natal firmar convênio para parceria técnica na área ambiental (Lei Nº 0291/2009).

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Dispõe sobre autorização para a Prefeitura Municipal de Natal firmar convênio com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e a CETESB – COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL do Estado de São Paulo com o objetivo de parceria técnica na elaboração de projeto de saneamento básico para a cidade de Natal, treinamento de pessoal em preservação do meio ambiente e demais programas de cooperação científica.

 

 

            A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação técnico - cientifica com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e a CETESB – COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL do Estado de São Paulo com a finalidade de desenvolver projetos de preservação do meio ambiente, inclusive saneamento básico na cidade de Natal e treinamento de pessoal técnico especializado.

 

Parágrafo único – O convênio referido no caput tem como objetivos prioritários:

 

  • Programas de cooperação técnico cientifica, mediante a realização de pesquisas, desenvolvimento e prestação de serviços cooperativos integrados em áreas de interesse comum, no município de Natal;

 

  • Cooperação mútua em ações conjuntas nas atividades de preservação, conservação, controle, análises e educação ambiental;

 

 

  • Elaboração de projeto técnico de saneamento básico no município de Natal;

 

  • Levantamento e disponibilização de informações sobre o meio ambiente;

 

 

  • Realização de estudos, pesquisas, programas de monitoramento, capacitação técnica por meio de cursos e outras formas de treinamento de pessoal, com ênfase no uso de conhecimentos técnicos e científicos na área ambiental.

 

 

 

 

Art. 2°- Por envolver pesquisas cientificas a propriedade dos produtos e tecnologias porventura gerados ou desenvolvidas em razão do convênio a que se refere o artigo anterior, que sejam patenteados ou não, no Brasil e/ou exterior, ou sujeitos à proteção legal por legislação específica, serão, em proporções iguais, de propriedade comum daqueles que firmarem o respectivo convênio.

 

Art. 3° - É delegado ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, fixar o prazo de validade do convênio a que se refere a presente lei.

 

Art.4°- O instrumento respectivo para celebração do convênio referenciado no artigo 1° definirá cláusulas e condições para a sua exeqüibilidade.

 

Art. 5°- A execução do convênio resultante desta Lei será competência administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 6° - A celebração do convênio está condicionada a elaboração prévia de estimativa do impacto orçamentário; demonstração da origem dos recursos para custeio e compatibilização com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.

 

Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data sua apresentação.

 

Sala das Sessões, em Natal, 03 de setembro de 2009.