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DISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO DO MATERIAL ORGÂNICO PROVENIENTE DA PODA DE ÁRVORES E DA COLETA DO LIXO DE FEIRAS-LIVRES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo o material resultante de podas de árvores e da coleta de lixo proveniente de feiras-livres, efetuadas ou recolhidos pela Prefeitura da Cidade do Natal, através do órgão competente, deverá ser destinado à trituração, para que seja transformado em composto orgânico.
§1º - A trituração de que trata o “caput” deverá ser procedida, pelo órgão municipal competente, de forma centralizada, em local específico a esta finalidade, dotado de equipamento capaz de promover a transformação do material orgânico colhido em composto orgânico, e a sua distribuição.
§2º - No momento da poda de árvores ou da coleta seletiva do material orgânico proveniente de feiras, deverão ser precedidas de exclusão de eventuais detritos que impeçam ou dificultem a transformação do material em composto orgânico.
Art. 2º - O composto orgânico resultante do procedimento de que trata esta lei, será utilizado exclusivamente em hortas comunitárias, escolares e projetos de paisagismo e ajardinamento promovidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 11 de janeiro de 2010.







